ESTATUTOS DO

ROTARY CLUB DO PORTO

 

Artigo I

Nome

Esta organização, fundada em 1 de Novembro de 1930, denomina-se ROTARY CLUB DO PORTO e é, como tal, membro do Rotary International, inscrito sob o número 3471.

 

Artigo II

Limites Territoriais

Os limites territoriais deste clube são os seguintes: concelho do Porto e concelhos limítrofes de Gondomar, Valongo e Maia.

 

Artigo III

Objectivo

O objectivo do Rotary é estimular e fomentar o ideal de servir, como base de todo empreendimento digno, promovendo e apoiando:

   Primeiro. O desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de proporcionar oportunidades de servir;

   Segundo. O reconhecimento de mérito de toda ocupação útil e a difusão das normas de ética profissional;

   Terceiro. A melhoria da comunidade pela conduta exemplar de cada um na sua vida pública e privada;

   Quarto. A aproximação dos profissionais de todo o mundo, visando a consolidação das boas relações, da cooperação e da paz entre as nações.

 

Artigo IV

Reuniões

  Secção 1 - Este clube reunir-se-á regularmente, uma vez por semana, no dia e hora prescritos no seu regimento interno. Em casos de emergência ou por causa justificada, o conselho director do clube pode transferir a reunião ordinária de qualquer semana para qualquer dia do período que se inicia no dia seguinte ao da reunião ordinária anterior e finda no dia  que precede a reunião ordinária anterior subsequente, ou para uma hora diferente do dia regulamentar, ou para um lugar diferente. Caso uma reunião  ordinária  caia num feriado legal, ou em virtude do falecimento do presidente do clube, ou no caso de uma epidemia, ou de calamidade que afecte a comunidade inteira, o conselho director pode cancelar tal reunião ordinária. O conselho director do clube, à sua discrição, pode cancelar até um máximo de duas reuniões ordinárias por ano rotário por causas aqui não especificadas.

   Secção 2 - A assembleia anual para a eleição dos dirigentes deste clube será realizada até 31 de Dezembro de cada ano, o mais tardar, de acordo com o que estabelece o regimento interno deste clube.

  

Artigo V

Quadro Social e Classificação

  Secção 1 - Qualificações Gerais:

Este clube será integrado por pessoas maiores, de carácter ilibado e de boa reputação comercial e profissional, que sejam escolhidas pelo conselho director, ouvidos todos os sócios, podendo ser excluídos a seu pedido, por falta de pagamento de quotas por período não inferior a três meses ou por deliberação tomada pela maioria absoluta dos sócios do clube..

   Secção 2 - Categorias:

Este clube terá quatro categorias de sócios, a saber: representativo, veterano, por serviços anteriores e honorário.

   Secção 3 - Representativo

Este clube pode eleger como sócio representativo um indivíduo:

    1) Que seja proprietário, sócio, director ou gerente de qualquer negócios ou profissão útil e idónea; ou

    2) Que desempenhe importantes funções executivas, com ampla autonomia, em qualquer negócio ou profissão útil e idónea; ou

    3) Que actue com plenos poderes na qualidade de agente local ou gerente de filial de qualquer negócio ou profissão útil e idónea, tendo sob sua responsabilidade a administração de tal agência ou filial em funções executivas, que se dedique pessoal e activamente ao respectivo negócio ou à profissão na qual está classificado no clube, tendo o seu local de negócio ou residência situado dentro dos limites territoriais do clube ou dentro dos limites legais da cidade onde o clube está situado, ou dentro dos limites territoriais de um clube adjacente. Não haverá mais do que um sócio representativo em cada classificação de negócios ou profissão, excepto nas classificações de religião, meios de comunicação e serviço diplomático, e salvo os dispositivos referentes a sócios representativos adicionais estabelecidos na secção 4 deste artigo.

  Secção 4 - Sócio representativo adicional

    (a) Qualquer sócio representativo deste clube pode propor para a categoria de sócio representativo adicional um indivíduo que participe activamente da mesma classificação de negócios ou profissional que o proponente cuja classificação será a mesma que a deste último. Os requisitos exigidos de tal sócio representativo adicional são idênticos aos estabelecidos para o sócio representativo nas Secções 1 e 3 deste artigo. Tal sócio representativo adicional é, em todos os sentidos, um sócio representativo, excepto que não poderá propor um sócio representativo adicional sob os termos deste parágrafo.

    (b) O clube poderá também, sujeito à aprovação do detentor da classificação, eleger para sócio representativo adicional um indivíduo que seja ex-sócio representativo de outro Rotary Club, e cujo estabelecimento de negócio a que esteja activamente ligado ou cuja residência se encontre dentro dos limites territoriais do clube e que, ademais, satisfaça os requisitos para sócio, desde que:

        1) Não haja, em caso algum, mais de um sócio representativo adicional eleito sob os dispositivos desta secção com respeito a cada classificação;

        2) Qualquer sócio assim eleito tenha deixado de pertencer ao seu ex-clube somente porque deixou de estar activamente ligado, dentro dos limites territoriais desse clube, à classificação de negócios ou de  profissão que ocupava no clube:

        3) Tal sócio representativo adicional, embora sendo em todos os sentidos um sócio representativo, não tenha o direito de propor um sócio representativo adicional sob os termos da alínea (a) desta Secção 4.

    (c) Caso o detentor da classificação deixar de ser sócio ou se tornar sócio veterano, ou por qualquer outro motivo deixar de ser o detentor da classificação, a situação do sócio representativo adicional eleito sob os termos da Secção 3, alíneas (a) ou (b), será decidida da seguinte maneira:

        1) Quando houver apenas um sócio representativo adicional, tal sócio tornar-se-á automaticamente um sócio representativo e o detentor da classificação;

        2) Quando houver dois sócios representativos adicionais, o clube elegerá um deles como sócio representativo detentor da classificação; 3) Ao elegerem dos sócios representativos adicionais como sócio representativo, conforme disposto no inciso n.º 2 acima, a situação do outro sócio representativo adicional permanecerá inalterada.

  Secção 5 - Sócio veterano

    (a) Qualquer sócio representativo deste clube ou um sócio por serviços anteriores que, combinando os anos em que foi sócio representativo e os anos em que foi sócio por serviços anteriores em um ou mais clubes, satisfaça os seguintes requisitos de serviço:

        1) Ter sido sócio de um ou mais clubes por um período total de quinze (15) anos ou mais; ou

        2) Ter atingido ou ultrapassado a idade de sessenta (60) anos após ter sido sócio de um ou mais clubes por um período  total de dez (10) anos ou mais; ou

        3) Ter atingido ou ultrapassado a idade de sessenta e cinco (65) anos após ter sido sócio de um ou mais clubes por um período total de cinco (5) anos ou mais; ou

        4) Ser um administrador actual ou anterior do Rotary International,

 tornar-se-á automaticamente sócio veterano.

    (b) Este clube poderá eleger para sócio veterano qualquer ex-sócio de qualquer clube que tenha sido sócio veterano na ocasião em que tenha deixado de ser sócio de um clube.

    (c) O sócio veterano terá todos os direitos, privilégios e responsabilidades do sócio representativo, excepto que:

1) Não será considerado como representante de qualquer classificação de negócio ou profissão; e

        2) Não terá o direito de propor um sócio representativo adicional, conforme a Secção 4, alínea (a), deste artigo.

Este clube poderá admitir como sócio outro indivíduo classificado para preencher a classificação de negócio ou profissional deixada vaga pelo sócio veterano.

  Secção 6 - Sócio por serviços anteriores

    (a) Qualquer ex-sócio representativo de um clube que tiver perdido o título de sócio representativo devido ao seu afastamento da vida de negócios ou profissional,  poderá ser eleito para a categoria de sócio por serviços anteriores no clube ao qual pertencia como sócio representativo, ou em qualquer outro clube, desde que tenha sido sócio representativo de um ou mais Rotary Clubes durante três anos ou mais ou tenha pelo menos cinquenta e cinco (55) anos de idade independentemente da sua antiguidade como sócio. Tal ex-sócio poderá ser eleito para a categoria de sócio por serviços anteriores na ocasião em que tenha cessado a sua qualidade de sócio representativo, ou em qualquer ocasião subsequente, desde que satisfaça a todos os demais requisitos de admissão para sócio por serviços anteriores. Caso o seu afastamento da vida de negócios ou profissional ocorrer depois de ter deixado de pertencer a um clube, não será elegível para ser sócio por serviços anteriores. O sócio por serviços anteriores deverá pagar uma jóia de admissão, a menos que tenha sido sócio representativo deste clube, caso em que não pagará uma segunda jóia de admissão

    (b) Um sócio representativo que esteja para perder a sua classificação sem qualquer culpa da sua parte pode, por acção do conselho director deste clube, ser eleito para a categoria de sócio por serviços anteriores.

    (c) O sócio por serviços anteriores terá todos os direitos,  privilégios e responsabilidades de um sócio representativo, excepto que não será considerado como representante de qualquer classificação de negócios ou  profissional, não poderá tornar-se sócio veterano (excepto como dispõe a Secção 5, alínea (a) deste artigo), e não terá o direito de propor um sócio representativo adicional sob os dispositivos da Secção 4, alínea (a) deste artigo.

  Secção 7 - Duplicidade da qualidade de sócio

Nenhum indivíduo poderá ser simultaneamente sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores em mais de um clube. Nenhum indivíduo poderá ser sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores e sócio honorário simultaneamente neste clube.

  Secção 8 - Sócio honorário

Poderá ser eleito para a categoria de sócio honorário deste clube um indivíduo que se tenha distinguido por serviços meritórios em prol da difusão dos ideais do Rotary. O sócio honorário estará isento do pagamento da jóia de admissão e das quotas, não terá direito a voto, não será elegível para ocupar qualquer cargo neste clube, não será considerado como representante de uma classificação, mas terá o direito de comparecer a todas as reuniões e de gozar de todos os outros privilégios do clube. Nenhum sócio honorário deste clube poderá valer-se de quaisquer direitos ou privilégios de qualquer outro clube.

  Secção 9 - Religião, meios de comunicação e serviço diplomático

Representantes de mais de uma denominação religiosa, representantes de mais de um jornal ou de outros meios de comunicação e representantes diplomáticos de mais de um governo poder ser eleitos como sócios representativos sob tais classificações  conforme estabelecido nestes estatutos.

  Secção 10 - Emprego público

Os indivíduos eleitos ou nomeados para cargos públicos apenas por tempo determinado não serão elegíveis para sócios representativos neste clube sob a classificação do preferido cargo. Isto não se aplica a pessoas que desempenhem tais funções em escolas, colégios ou outras instituições de ensino e a pessoas que tenham sido eleitas ou nomeadas para cargos jurídicos. O sócio representativo deste clube que for eleito ou nomeado para cargo público por um período específico de tempo poderá, durante o período em que estiver ocupando tal cargo, continuar como sócio representativo do clube sob a mesma classificação representada por ele imediatamente antes de tal eleição ou nomeação.

  Secção 11 - Emprego no Rotary International

Este Rotary clube poderá reter em seu quadro social qualquer rotário que passar a ser funcionário do Rotary International durante todo o tempo em que ele permanecer em tal emprego.

 

Artigo VI

Classificações

  Secção 1 - Classificações

    (a) Todo o sócio representativo deste clube será classificado de acordo com o seu respectivo negócio ou profissão.

    (b) A classificação de cada sócio representativo deste clube será aquela que corresponda à actividade principal e reconhecida da firma, companhia ou instituição à qual esteja ligado ou aquela que identifique a actividade principal e reconhecida do seu negócio ou profissão.

    (c) Meios de corrigir: O conselho director, a seu critério, pode corrigir ou ajustar a classificação de qualquer sócio cujo título esteja em vigor, caso as circunstâncias justifiquem tal medida. A devida  notificação da correcção ou do ajuste proposto será feita ao sócio, que terá o direito de ser ouvido a tal respeito.

  Secção 2 - Limitações

Haverá apenas um sócio representativo em cada classificação de negócio ou profissão, exceptuando-se as classificações de religião, meios de comunicação e serviço diplomático, em cada uma das quais poderá haver mais de um sócio representativo e salvo o dispositivo relativo a sócios representativos adicionais.

  

Artigo VII

Frequência

  Secção 1 - Todo o sócio deste clube deve comparecer às suas reuniões ordinárias. Um sócio receberá crédito de frequência a uma reunião ordinária deste clube se ele estiver presente durante pelo menos 60% do tempo dedicado à mesma ou se recuperar a sua ausência conforme prescrito a seguir:

    (a) Se em qualquer dias compreendido entre o dia e a hora de uma reunião ordinária anterior deste clube e antes do dia e da hora normal da reunião da reunião ordinária deste clube imediatamente seguinte  ao dia da ausência:

        (i) Ele assistir a pelo menos 60% da reunião ordinária de qualquer outro Rotary Club ou de um Rotary Club Provisório;

        (ii) Ele assistir, por instrução do clube, a uma reunião ordinária de um Rotaract Clube ou de um Rotaract Clube provisório, ou de um Interact Clube ou de um Interact Club provisório, ou de um Núcleo Rotary de Desenvolvimento Comunitário ou de um Núcleo Rotary de Desenvolvimento Comunitário provisório;

        (iii) Ele comparecer a uma reunião do Rotary International a uma reunião do Conselho de Legislação, a uma Assembleia Internacional, a um Instituto Rotário para administradores actuais e anteriores de Rotary International, a um Instituto Rotário  para administradores actuais, anteriores e entrantes do Rotary International, convocado com a aprovação do conselho director do Rotary International, (actuando o presidente em nome do conselho director), a uma Conferência Regional rotária, à reunião de uma comissão do Rotary International, a uma Conferência Distrital rotária, a uma Assembleia Distrital rotária, a qualquer reunião distrital realizada por instrução do conselho director do Rotary International, a qualquer reunião de comissão distrital realizada por instrução do governador de distrito ou a uma reunião interclubes devidamente anunciada;

        (iv) Ele se apresentar no local e na hora da reunião ordinária de qualquer outro clube com o propósito de comparecer à reunião do mesmo e tal clube não se estiver reunindo nesse local e nessa hora.

    (b) Se durante a realização de uma reunião ordinária:

        (i) Ele estiver viajando pela via razoavelmente mais directa para comparecer, ou após  haver comparecido, a uma das reuniões mencionadas na alínea (a), alínea (iii) desta secção.

        (ii) Ele estiver ao serviço do Rotary desempenhando funções inerentes ao cargo de administrador ou membro de comissão do Rotary International;

        (iii) Ele estiver ao serviço do Rotary desempenhando funções inerentes ao cargo de representante especial do seu governador de distrito na fundação de um novo clube;

        (iv) Ele estiver ao serviço do Rotary como funcionário do Rotary International;

        (v) Ele estiver participando directa e activamente de um projecto de serviço patrocinado pelo distrito, pelo Rotary International ou pela Fundação Rotária em uma região remota onde seja completamente impossível recuperar a frequência.

  Secção 2 - Aviso de Recuperação de Frequência. Nos casos previstos nas alíneas (a), alíneas (ii) e (iii), e (b) da secção 1 deste artigo, a frequência somente será computada se o rotário avisar pessoalmente o facto ao seu clube. Nos casos previstos na alínea (a), alíneas (i) e (iv), o aviso pode ser transmitido pelo sócio pessoalmente ou pelo secretário do clube visitado.

  Secção 3 - Isenções. Um sócio será dispensado de satisfazer os requisitos da frequência quando:

    (a) A sua ausência for causada por prolongada enfermidade ou impedimento que o incapacite fisicamente de comparecer a uma reunião ordinária ou por uma estada de mais de duas semanas num país onde não existam Rotary Clubes e o conselho director tenha aprovado a sua ausência, caso em que a dita ausência não será computada no registo de frequência do clube. No caso da pretensão de uma ausência justificada em virtude de viagem a um país onde não há Rotary Clubes, o sócio deve informar o secretário deste clube antes do início da viagem ou, caso isso seja impossível, por escrito desde o país em questão. Antes de aprovar tal ausência, o conselho director constatará que a viagem não permitirá ao sócio recuperar a sua falta de acordo com a Secção 1, alínea (a), deste artigo.

    (b) Ele for sócio veterano e:

        (i) Houver sido sócio de um ou mais Rotary Clubes por um período total acumulado de 20 anos ou mais e tiver pelo menos 65 anos de idade;

        (ii) Houver sido sócio de um ou mais Rotary Clubes  por um período total acumulado de 15 anos ou mais e tiver pelo menos 70  anos de idade e houver notificado o secretário do clube por escrito do seu desejo de ser dispensado de cumprir com o requisitos de frequência. Se isso for aprovado pelo conselho director, a ausência desse sócio será computada no registo de frequência do Clube, mas o seu comparecimento poderá ser computado se o sócio assim o desejar.

  

Artigo VIII

Directores e Dirigentes

  Secção 1 - O órgão dirigente deste clube será o conselho director, a ser constituído de acordo com os dispositivos do regimento interno do clube.

  Secção 2 - Com excepção do que dispõem especificamente estes estatutos,  a decisão do conselho em todos os assuntos do clube  será final, sujeita apenas a recurso ao clube. O conselho exercerá autoridade geral sobre todos os dirigentes e comissões e pode, por justa causa, declarar vago qualquer cargo. O conselho terá o carácter de tribunal de apelação para julgar as deliberações de todos os dirigentes e actos de todas as comissões. Qualquer das decisões do conselho poderá ser objecto de recurso ao clube. Em caso de tal recurso, as decisões tomadas somente serão revogadas pelo voto de dois terços dos sócios presentes a uma reunião ordinária, especificada pelo conselho director, em que haja quorum, devendo o secretário informar todos os sócios do clube sobre o recurso  pelo menos cinco dias antes da data de tal reunião.

   Secção 3 - O conselho director, cujo mandato é de um ano, com início em 1 de Julho e termo em 30 de Junho de cada ano, é composto de um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, dois tesoureiros, dois vogais, um director de protocolo e o presidente cessante funcionando em conformidade com o artigo 171º do código civil

   Secção 4 - Cada dirigente será eleito conforme estabelecido no regimento interno do clube e tomará posse do cargo no dia primeiro de Julho imediatamente seguinte à sua eleição, servindo o período do seu mandato. O presidente deverá ser eleito conforme o estipulado no regimento interno do clube, dentro de um período de não mais de dois anos e não menos de dezoito meses antes  do dia em que tomará do cargo. Ele será membro do conselho director e deverá servir como presidente eleito durante o ano imediatamente precedente ao ano em que deverá servir como presidente. O presidente tomará posse no primeiro dia de Julho do ano rotário para o qual foi eleito para servir como presidente, e servirá durante o período para o qual foi eleito. Cada um dos dirigentes e directores deverá ser sócio representativo (inclusive sócio representativo adicional), veterano ou por serviços anteriores deste clube, em pleno gozo dos seus direitos. O presidente eleito deverá participar no seminário para presidentes eleitos de clubes e da assembleia distrital a fim de obter uma melhor compreensão dos serviços e responsabilidades inerentes ao cargo de presidente de clube. Se por motivos válidos ele não puder comparecer à assembleia distrital, deverá enviar um representante do seu clube, designado para esse fim, que posteriormente terá a obrigação de transmitir-lhe as informações obtidas na assembleia.

 

Artigo IX

Jóia de Admissão e Quotas

Todo o sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores deste clube pagará como jóia de admissão e quota anual as importâncias estabelecidas no regimento interno deste clube. O sócio veterano ou por serviços anteriores que tenha sido sócio representativo neste clube não terá de pagar uma segunda jóia de admissão.

  

Artigo X

Duração do Título de Sócio

  Secção 1 - Prazo: O título se sócio vigorará por toda a existência do clube, a não ser que seja cancelado de acordo com os dispositivos aqui constantes.

  Secção 2 - Causas de Cessação:

    (a) O título de sócio  será automaticamente cancelado quando, o sócio deixar de possuir as qualificações para pertencer ao quadro social. Entretanto:

        1) - Um sócio representativo que esteja para perder a sua classificação sem qualquer culpa da sua parte pode, por acção do conselho director deste clube, ser eleito para a categoria de sócio por serviços anteriores, ou com a permissão do conselho director do clube;

        2) Poder-se-á conceder licença especial por um período não superior a um ano, ao sócio representativo que se mudar do território do clube, a fim de que possa visitar e ficar conhecido no Rotary Clube da comunidade para que se está mudando, desde que continue activamente empenhado na mesma classificação de negócio ou profissão e que continue a satisfazer aos requisitos de frequência e a todas as outras condições de filiação rotária; ou

        3) Um sócio representativo que esteja para perder a sua classificação sem qualquer culpa da sua parte poderá reter a sua classificação e receber uma

 licença especial, por um período não superior a um ano, para que possa obter novo emprego na sua classificação  ou numa nova classificação, desde que ele continue a cumprir com a frequência e com todas as outras condições da filiação rotária. O cancelamento do seu título de sócio entrará em vigor somente quando terminar o período de licença a ele concedido.

    (b) O título de sócio por serviços anteriores será automaticamente cancelado se, e quando, tal sócio voltar às actividades da vida de negócios ou profissional.

    (c) A filiação do sócio honorário findará automaticamente no dia 30 de Junho seguinte à data da eleição. Entretanto, a seu critério,  o conselho director poderá, por meio de resolução, prorrogar tal título de um ano para o outro.

  Secção 3 - Meios de reingressar. Quando a filiação de um sócio representativo tiver cessado de acordo com o que estabelece a Secção 2 acima, tal pessoa poderá solicitar nova admissão, quer na mesma classificação, quer em outra. Se eleito, não lhe será cobrada uma segunda jóia de admissão.

  Secção 4 - Cessação - Falta de Pagamento de Quotas. Qualquer sócio que deixar de pagar a sua quota dentro de trinta (30) dias depois do prazo estabelecido, será notificado por escrito pelo secretário, no último endereço conhecido. Se a quota não for paga dentro de dez (10) dias após a data da notificação, o título de tal sócio será automaticamente cancelado.

Tal ex-sócio, a critério do conselho director, poderá ser readmitido como sócio, a seu pedido e mediante pagamento de todo o seu débito ao clube, entendendo-se que nenhum ex-sócio poderá ser readmitido para a categoria de sócio representativo se a sua classificação anterior tiver sido preenchida.

   Secção 5 - Cessação - Falta de Frequência: O título de qualquer sócio deste clube, excepto um sócio honorário, será automaticamente cancelado quando, sem solicitar consentimento do conselho director por motivos justos e suficientes, ele:

    (a) Deixar de comparecer a quatro reuniões consecutivas ou obter crédito de frequência pelas mesmas; ou

    (b) Deixar de contar com um índice de frequência às reuniões ordinárias, equivalente a pelo menos 60% durante o primeiro ou segundo semestre do ano; ou

    (c) Deixar de assistir a pelo menos 30% das reuniões ordinárias do seu clube durante o primeiro ou segundo semestre do ano.

   Secção 6 - Outras causas de cessação

    (a) O título de qualquer sócio que deixas de possuir os requisitos de sócio deste clube pode ser cancelado pelo conselho director mediante o voto de, pelo menos, dois terços dos seus membros, em reunião convocada para tal fim.

    (b) O título de qualquer sócio pode ser cancelado pelo conselho director por motivos que o conselho  julgar suficientes, mediante o voto de, pelo menos, dois terços dos seus membros, em reunião convocada para tal fim.

    (c) Em qualquer dos casos das alíneas (a) ou (b) o sócio será avisado, por escrito, com uma antecedência mínima de dez dias, acerca da medida pendente, a fim de que possa ter a oportunidade de submeter uma resposta, por escrito, ao conselho director. Ele terá também o privilégio de comparecer perante o conselho director para apresentar a sua defesa. A entrega de tal aviso será feita por meio de portador ou por carta registada dirigida ao seu último endereço conhecido.

    (d) Caso seja decidido o cancelamento do título de sócio, o secretário, dentro de sete dias após a data da deliberação do conselho. notificará o sócio, por escrito, da decisão do conselho. Tal sócio poderá, dentro de quatorze dias após a data de tal aviso, comunicar ao secretário, por escrito, a sua intenção de interpor recurso ao clube, ou pedir arbitramento, de acordo com o disposto no Artigo XIV destes estatutos. Caso ele recorra, o conselho director marcará a data para o julgamento de tal recurso numa reunião ordinária do clube, e a ser realizada dentro de vinte e um dias após o recebimento do aviso escrito relativo ao recurso. O aviso relativo a essa reunião e ao assunto especial a ser tratado será enviado por escrito a cada sócio do clube com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo somente permitida a presença de sócios do clube quando tal recurso for julgado em tal reunião.

    (e) Quando o conselho director tiver cancelado um título de um sócio representativo, de acordo com os dispositivos desta secção, o clube não elegerá um novo sócio sob a sua antiga classificação até que o prazo da apelação, se o houver, tenha expirado e a decisão do clube ou o juízo arbitral tenha sido anunciado.

    (f) A deliberação do conselho director será final se não houver um recurso ao clube e se não for solicitado juízo arbitral. Se houver recurso, a decisão do clube será final.

   Secção 7 - Renúncia

A renúncia de qualquer sócio deste clube será apresentada por escrito (dirigida ao presidente ou secretário) e será aceite pelo conselho director desde que o débito total do dito sócio para com o clube tenha sido saldado.

  Secção 8 - Bens sociais - Perda de direitos

Qualquer pessoa cujo título de sócio tenha sido cancelado por qualquer motivo perderá todo o direito sobre quaisquer fundos ou outros bens pertencentes ao clube.

  

Artigo XI

Assuntos comunitários, nacionais ou internacionais

  Secção 1 - O bem-estar geral da comunidade, da Nação e do mundo é do interesse dos sócios deste clube e qualquer assunto público que envolva esse bem-estar pode ser estudado e discutido imparcial e inteligentemente numa reunião do clube para o esclarecimento dos rotários na formação das suas opiniões individuais. No entanto, este clube não expressará opinião a respeito de qualquer questão de controvérsia pública.

  Secção 2 - Este clube não apoiará nem recomendará qualquer candidato a cargo público e não discutirá em qualquer reunião do clube os méritos ou desméritos de tais candidatos.

  Secção 3 - (a) Este clube não adoptará nem fará circular resoluções ou pareceres nem tomará medidas colectivas com referência a questões mundiais ou problemas internacionais de natureza política.

        (b) Este clube não dirigirá apelos a clubes, pessoas ou governos e não enviará cartas-circulares, discursos ou planos propostos para a resolução de problemas internacionais específicos de natureza política.

  

Artigo XII

Revistas rotárias

  Secção 1 - A menos que este clube seja dispensado pelo conselho director de Rotary International de cumprir com os dispositivos deste artigo, de acordo com o regimento interno do Rotary International, todo o sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores deste clube, ao aceitar ser sócio, torna-se voluntariamente um assinante da revista oficial ou de uma revista regional aprovada e prescrita para este clube pelo conselho director do Rotary International. A sua assinatura será computada em períodos de seis meses e continuará em vigor enquanto ele for sócio do clube e até ao fim do período de seis meses durante o qual ele deixar de ser sócio do clube.

  Secção 2 - A importância correspondente à assinatura será cobrada de cada sócio pelo clube por semestre e adiantadamente e será remetida à secretaria do Rotary International ou ao escritório de tal publicação regional, conforme determinado pelo conselho director do Rotary International.

  

Artigo XIII

Aceitação do objectivo e cumprimento dos estatutos e regimento interno

O sócio, pelo facto de pagar a sua jóia de admissão e a sua quota, aceita os princípios do Rotary, conforme expressos no seu objectivo, sujeitando-se aos estatutos e ao regimento interno deste clube e concordando em cumpri-los, e somente nessas condições tem direito aos privilégios do clube. Nenhum sócio será dispensado da observação dos estatutos e do regimento interno pela alegação de não ter recebido um exemplar dos mesmos.

 

Artigo XIV

Arbitragem

Caso qualquer divergência entre qualquer sócio, sócios ou ex-sócios de uma parte e o clube ou um dos seus dirigentes ou o conselho director de outra quanto a qualidade de sócio ou a qualquer alegada infracção dos estatutos ou do regimento interno, ou a expulsão de qualquer sócio do clube, ou por qualquer que seja a causa que não possa ser solucionada satisfatoriamente com base nas normas já estabelecidas, os assuntos em pendência devem ser resolvidos por arbitragem. Cada parte nomeará um árbitro e os árbitros nomearão um sobre árbitro. Somente os sócio de Rotary Clubes poderão ser nomeados  sobre árbitros ou árbitros. A decisão dos árbitros, ou no caso de divergência destes, a do sobre árbitro, será final de aceitação obrigatória para todas as partes.

  

Artigo XV

Regimento interno

Este clube adoptará um regimento interno que não esteja em conflito com os estatutos e o regimento interno de Rotary International (e com as regras de procedimento para a administração de uma área onde for estabelecida) e com estes estatutos, incorporando dispositivos adicionais à direcção deste clube. Tal regimento interno poderá ser alterado de tempos a tempos pela forma nele estabelecida.

 

Artigo XVI

Interpretação

Neste documento, sempre que forem usado prenomes do género masculino, deve-se subentender também o género feminino.

 

Artigo XVII

Emendas

  Secção 1 - A assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

  Secção 2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

  Secção 3 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Os Estatutos foram publicados no Diário da República, IIIª Série, nº 229, de 3-10-1990, e nº 1, de 2-1-1991.

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO

ROTARY CLUB DO PORTO

 

Artigo I

Eleição de Directores e Dirigentes

  Secção 1 - Em uma reunião ordinária realizada um mês antes da Assembleia para a eleição dos dirigente, o presidente da sessão solicitará aos sócios do clube indicações para presidente, vice- -presidente, secretário, tesoureiro e seis membros do conselho director. As indicações posem ser apresentadas por uma comissão de indicação, ou pelos sócios presentes, ou por ambos conforme o clube determinar. Se se decidir criar uma comissão de indicação, esta será nomeada na forma que o clube estabelecer. As indicações devidamente apresentadas serão colocadas em uma cédula, em ordem alfabética segundo cada um dos cargos, e serão submetidas a votação na Assembleia Geral. Os candidatos a presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro que receberem a maioria dos votos serão declarados eleitos a seus respectivos cargos. Os seis candidatos a directores que receberem a maioria dos votos serão declarados eleitos como directores. O presidente eleito nessa votação servirá como membro do conselho director na qualidade de presidente eleito, durante o ano que começa no primeiro dia de Julho imediatamente seguinte ao ano em que serviu no conselho director na qualidade de presidente eleito.

  Secção 2 - A vaga que se verificar no conselho director ou em qualquer cargo será preenchida por deliberação dos membros restantes do conselho.

  Secção 3 - A vaga que se verificar no cargo de qualquer dirigente eleito ou director eleito será preenchida por deliberação dos membros restantes do conselho.

 

Artigo II

Conselho Director

  Secção 1 - O orgão administrativo deste clube será o conselho director constituído de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, último Presidente, e 6 directores eleitos de acordo com o Artigo I, Secção 1 deste regimento interno e que servirão como: 2º Vice-Presidente. 2º Secretário, 2º Tesoureiro, 2 Vogais e director de Protocolo.

 

Artigo III

Deveres dos Dirigentes

  Secção 1 - Presidente: Será dever do presidente presidir às reuniões do clube e do conselho director e desempenhar as outras obrigações ordinariamente atribuídas ao seu cargo.

  Secção 2 - Vice-Presidente: Será dever do Vice-Presidente presidir as reuniões do clube  do conselho director na ausência do presidente e desempenhar as outras obrigações ordinariamente atribuídas ao seu cargo.

  Secção 3 - Secretário: Será dever do secretário manter a lista de sócios, registar o comparecimento às reuniões, expedir avisos de reuniões do clube, do conselho director e das comissões, lavrar e arquivar as actas de tais reuniões, enviar os necessários relatórios ao Rotary International, inclusive I relatório semestral de sócios, que será endereçado ao secretário geral de Rotary International em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, o relatório das alterações na lista de sócios, que será endereçado ao secretário de Rotary International, o relatório mensal de frequência do clube, que será endereçado ao governado imediatamente depois da última reunião do mês, cobrar e remeter ao Rotary International as assinaturas da Revista Rotária ‘The Rotarian’, e desempenhar as outras obrigações ordinariamente atribuídas ao seu cargo.

  Secção 4 - Tesoureiro: Será dever do tesoureiro ter a custódia de todos os fundos, prestando contas dos mesmos ao clube, anualmente, e em qualquer outra ocasião em que o exigir o conselho director, e desempenhar as outras obrigações ordinariamente atribuídas ao seu cargo. Ao terminar o seu mandato, entregará ao seu sucessor ou ao presidente, todos os fundos, livros de contabilidade ou quaisquer outros bens do clube que estiverem em seu poder.

  Secção 5 - Director de Protocolo: Os deveres do director de protocolo serão os geralmente atribuídos ao seu cargo, e outras obrigações que possam ser estabelecidas pelo presidente ou conselho director.

 

Artigo IV

Reuniões

  Secção 1 - Assembleia Anual: A assembleia anual deste clube será realizada até 31 de Dezembro de cada ano, ocasião em que se procederá à eleição dos dirigentes e directores para o ano seguinte.

  Secção 2 - As reuniões ordinárias semanais deste clube serão realizadas às segundas-feiras. Os sócios do clube serão devidamente avisados de quaisquer alterações ou cancelamento da reunião ordinária.

  Secção 3 - Uma terça parte do quadro social constituirá quorum para a assembleia anual e reuniões ordinárias deste clube.

  Secção 4 - As reuniões regulares do conselho director serão realizadas pelo menos uma vez em cada mês. As reuniões especiais do conselho director serão convocadas pelo presidente, sempre que julgar necessário, ou mediante pedido de dois membros do conselho, com o devido aviso.

  Secção 5 - A maioria dos  membros do conselho constituirá quorum para as reuniões do conselho director.

 

Artigo V

Jóia de Admissão e Quotas

  Secção 1 - A jóia de admissão será de Esc.1.000,00 e só após este pagamento será o proposto considerado como sócio do clube.

  Secção 2 - A quota anual de cada sócio será fixada pela Assembleia do clube e pagável mensalmente, entendendo-se nela compreendido o pagamento da assinatura da revista de Rotary International.

 

    Notas: A jóia de admissão e quota mensal são de € 42,50; durante o primeiro ano de pertença ao Club,  os sócios directamente provenientes de Rotaract Club pagam metade da quota mensal.

 

Artigo VI

Método de Votação

Os assuntos deste clube serão resolvidos mediante votação de viva voz, excetuando-se a eleição de dirigentes e directores, que se realizará por meio de cédulas.

 

Artigo VII

Comissões

  Secção 1 - (a) - O presidente nomeará, sujeito à aprovação do conselho director, as seguintes comissões permanente:

    - Comissão de Serviços à Comunidade

    - Comissão de Serviços Internacionais

    - Comissão de Serviços Profissionais

    (b) - O presidente nomeará também, sujeito à aprovação do conselho director, as comissões encarregadas de aspectos especiais de serviços à comunidade, internacionais e profissionais que julgar necessárias.

    (c) - Cada uma das comissões, de serviços à comunidade, serviços internacionais e serviços profissionais, constituirá um presidente, que será designado pelo presidente do clube dentre os membros do conselho director, e de pelo menos dois outros componentes.

    (d) - O presidente nomeará, sujeito à aprovação do conselho director, as seguintes comissões encarregadas de determinados aspectos dos serviços internos:

    - Comissão de Admissão

    - Comissão de Companheirismo

    - Comissão de Desenvolvimento do Quadro Social

    - Comissão de Frequência

    - Comissão de Programas

    - Comissão de Relações Públicas

    - Comissão da Revista

e nomeará um membro dos os anos para as seguintes comissões:

    - Comissão de Classificações

    - Comissão de Informação Rotária

e nomeará quaisquer outras comissões que julgar necessárias à administração interna dos assuntos do clube.

    (e) - Sempre que possível e viável nas nomeações de comissões do clube, deveria haver um dispositivo referente à continuidade de mandato dos membros, quer pela nomeação de um ou mais membros para um segundo mandato, quer pela nomeação de um ou mais membros para um mandato de dois anos.Nenhum membro será elegível para servir na mesma comissão por mais de dois anos consecutivos, excepto segundo especificado neste regimento interno.

    (f) - As comissões de classificações, de informação rotária e da juventude serão compostas de três membros de cada uma, sendo um membro de cada comissão nomeado, anualmente, para um mandato de três anos. As primeiras nomeações feitas de acordo com este dispositivo serão de três membros. um membro com um mandato de um ano; outro com um mandato de dois anos; e outro com um mandato de três anos.

    (g) - comissão da revista, sempre que possível, será composta do redactor do boletim do clube e de um jornalista ou agente de publicidade sócio do clube.

    (h) - O presidente nomeará também um membro do conselho director que será responsável por todas as actividades de serviços internos do clube e que superintenderá e coordenará o trabalho de todas as comissões designadas para determinados aspectos dos serviços internos do clube.

    (I) - O presidente será membro ex-officio de toas as comissões e, como tal, terá todos os privilégios correspondentes.

    (j) - Cada comissão cuidará dos assuntos que lhe são atribuídos no regimento interno e de outros assuntos adicionais que lhe possam ser delegados pelo presidente ou conselho director. A não ser quando o conselho director conceda autorização especial, essas comissões não poderão iniciar nenhuma acção até que um relatório tenha sido submetido ao conselho director e aprovado por ele.

 

Artigo VIII

Deveres das Comissões

  Secção 1 - Comissão de Serviços à Comunidade: Esta comissão organizará e levará a efeito os planos que orientarão e ajudarão os sócios deste clube a desempenharem as suas responsabilidade decorrentes das suas relações com a comunidade. O presidente desta comissão será responsável pelas actividades no sector de serviços à comunidade do clube e superintenderá e coordenará o trabalho de quaisquer comissões que possam ser nomeadas para cuidar de aspectos especiais dos serviços à comunidade.

  Secção 2 - Comissão de Serviços Internacionais: Esta comissão organizará e levará a efeito os planos que orientarão e ajudarão os sócios deste clube a desempenharem as suas responsabilidades em assuntos relacionados com os serviços internacionais. O presidente desta comissão será responsável pelas actividades no sector dos serviços internacionais do clube e superintenderá e coordenará o trabalho de quaisquer comissões que possam ser nomeadas para cuidar de aspectos especiais dos serviços internacionais.

  Secção 3 - Comissão de Serviços Profissionais: Esta comissão organizará e levará a efeito os planos que orientarão e ajudarão os sócios deste clube a desempenharem as suas responsabilidades decorrentes de suas relações profissionais e atinentes ao aperfeiçoamento dos padrões gerais seguidos na prática das respectivas profissões. O presidente desta comissão será responsável pelas actividades no sector dos serviços profissionais do clube a superintenderá e coordenará o trabalho de quaisquer comissões que possam ser nomeadas para cuidar de aspectos especiais dos serviços profissionais.

  Secção 4 - (a) Comissão de Frequência: Esta comissão procurará meios de estimular o comparecimento a todas as reuniões rotárias, inclusive o comparecimento de todos os sócios às conferências distritais, reuniões interclubes, conferências regionais e às convenções internacionais. Esta comissão estimulará, especialmente, o comparecimento às reuniões ordinárias deste clube e às reuniões ordinárias de outros clubes quando os sócios não puderem comparecer às reuniões ordinárias deste clube; manterá todos os sócios informados a respeito dos requisitos de frequência; promoverá melhores incentivos para conseguir uma boa frequência e procurará eliminar as causas que possam contribuir para uma frequência não satisfatória.

    (b) Comissão de Classificações: Esta comissão fará, até 31 de Agosto de cada ano, o mais tardar, um levantamento das classificações na comunidade; compilará com os dados do levantamento uma lista de classificações preenchidas e vagas, utilizando-se do Guia de Classificações; revisará, quando necessário, as classificações existentes representadas no clube; e se entenderá com o conselho director a respeito de todos os problemas de classificações.

    (c) Comissão de Actividades de Companheirismo: Esta comissão promoverá o conhecimento mútuo e amizade entre os sócios, fomentará a participação dos sócios em actividades recreativas e sociais do Rotary e executará trabalhos em prol do objectivo geral do clube que lhe possam ser atribuídos pelo presidente ou pelo conselho director.

    (d) Comissão da Revista: Esta comissão estimulará o interesse na leitura de The Rotarian e/ou Revista Rotária; promoverá uma semana da revista; providenciará breves apreciações mensais da revista nos programas ordinários do clube; estimulará o uso da revista durante o período inicial do novo sócio; oferecerá um exemplar da revista aos oradores não rotários; obterá assinaturas para facilitar a aproximação internacional e outras assinaturas especiais destinadas a bibliotecas, hospitais, escolas e salões de leitura; enviará tópicos noticiosos e fotografias ao redactor da revista e por outras formas se esforçará para que a revista seja proveitosa aos sócios do clube e a não rotários.

    (e) Comissão de Admissão: Esta comissão examinará todas as propostas para sócios sob o ponto de vista pessoal e investigará minuciosamente o carácter, o conceito profissional, social e cívico e as condições gerais de elegibilidade de todos os indivíduos propostos para sócios e comunicará as suas conclusões sobre todos os pedidos ao conselho director.

    (f) Comissão de Desenvolvimento do Quadro Social: Esta comissão revisará continuamente a lista de classificações preenchidas e vagas e tomará providências positivas para apresentar ao conselho director os nomes de pessoas qualificadas para preencherem as classificações vagas.

    (g) Comissão de Programas: Esta comissão organizará e providenciará os programas para as reuniões ordinárias e especiais do clube.

    (h) Comissão de Relações Públicas: Esta comissão organizará e levará a efeito os planos para (1) comunicar ao público em geral informações sobre Rotary, sua história, objectivo e alcance; e (2) assegurará publicidade adequada para o clube em particular.

    (I) - Comissão de Informação Rotária: Esta comissão organizará e levará a efeito os planos para (1) transmitir aos sócios em perspectiva informações a respeito dos privilégios e responsabilidades dos sócios de um Rotary Club; (2) transmitir aos sócios, especialmente ao novos, compreensão adequada dos privilégios e responsabilidades decorrentes da qualidade de sócio; (3) transmitir aos sócios informações sobre Rotary, sua história, objectivo, alcance e actividade e, (4) transmitir aos sócios informações a respeito do desenvolvimento no funcionamento administrativo do Rotary International.

 

Artigo IX

Permissão para Faltar

Mediante pedido, por escrito, ao conselho director, apresentando motivos suficientemente justo, um sócio poderá ser dispensado de comparecer às reuniões do clube por um período determinado de tempo.

 

    Nota: Tal dispensa vale para evitar a perda de título de sócio; não vale para creditar ao clube o comparecimento do sócio, a menos que compareça a uma reunião ordinária de outro clube o sócio dispensado será registado coo ausente, ressalvando-se porém que as ausências autorizadas em conformidade com os dispositivos do Art.VIII, Secção 5 (c) ou (d) dos Estatutos Prescritos para o Clube não serão computados no registo de frequência do clube

 

Artigo X

Finanças

  Secção 1 - O tesoureiro depositará todos os fundos do clube em um banco a ser indicado pelo conselho director.

  Secção 2 - Todas as contas serão somente pagas por meio de cheques assinados pelo tesoureiro à vista de comprovantes visados por dois dirigentes quaisquer. Uma rigorosa verificação de todas as transacções financeiras do clube será conduzida anualmente por perito contador ou outras pessoas habilitadas.

  Secção 3 - Os dirigentes que tenham fundos sob a sua custódia ou controle prestarão fiança conforme possa exigir o conselho director para a perfeita segurança dos fundos do clube, correndo as respectivas despesas por conta do clube.

  Secção 4 - O ano fiscal deste clube se estenderá de 1 de Julho a 30 de Junho e, para o recolhimento das quotas dos sócios, será dividido em doze meses. O pagamento da quota per capita e da assinatura da revista ao Rotary International será feito em 1 de Julho e 1 de Janeiro de cada ano com base no número de sócios do clube nessas datas.

 

    Nota: As assinaturas da revista para os sócios admitidos durante o semestre serão pagáveis mediante factura emitida pela Secretaria.

 

  Secção 5 - No início de cada ano fiscal, o conselho director preparará ou providenciará o preparo de um orçamento da receita e despesa calculadas para o ano, o qual, após ter sido aceite pelo conselho, marcará o limite das despesas correspondentes aos fins especificados, a não ser que o conselho determine o contrário.

 

Artigo XI

Método para a Eleição dos Sócios

 

  Secção 1 - Sócios Representativos (inclusive sócios Representativos Adicionais):

    (1) O nome de um sócio em perspectiva, proposto por um sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores do clube, ou pela comissão de desenvolvimento do quadro social, deverá ser apresentado, por escrito, ao conselho director, através do secretário do clube. A proposta deverá ser, então, guardada em carácter confidencial, a menos que seja de outra forma indicado nesta norma.

    (2) O conselho director pedirá à comissão de classificações que considere e apresente um relatório sobre a elegibilidade do sócio proposto, sob o ponto de vista de classificação, e pedirá à comissão de admissão que investigue e apresente um relatório sobre a elegibilidade do sócio proposto, com relação ao carácter, conceito social e profissional e condições gerais de elegibilidade.

    (3) O conselho director considerará as recomendações das comissões de classificação e de admissão e, depois de aprová-las ou rejeitá-las, avisará o proponente sobre a sua decisão, por intermédio do secretário do clube.

    (4) Se a decisão do conselho director for favorável, o proponente, acompanhado de um ou mais sócios da comissão de informação rotária, informará o candidato em perspectiva sobre os propósitos do Rotary e os privilégios e responsabilidades de um sócio; após receber essa informação, o sócio em perspectiva deverá preencher e apresentar o formulário de pedido de admissão ao quadro social e conceder permissão para que se anuncie ao clube o seu nome e classificação.

    (5) Se, dentro de dez dias após a publicação do nome do sócio em perspectiva, nenhum sócio apresentar ao conselho uma objecção por escrito contra essa proposta, expondo as razões sobre as quais se baseia, o sócio em perspectiva será, após o pagamento da jóia de admissão indicada no Artigo V deste regimento interno, considerado eleito como sócio do clube. Se for apresentada alguma objecção ao conselho, este deverá considerá-la em uma das suas reuniões regulares ou especiais e fazer a votação para a admissão do sócio proposto. Se não houver mais de dois votos negativos entre os membros do conselho presentes a essa reunião regular ou especial, o sócio proposto, após o pagamento da jóia de admissão, será considerado eleito como sócio do clube.

    (6) O sócio deverá ser oficialmente apresentado como novo sócio em uma reunião ordinária do clube.

  Secção 2 - Sócios Veteranos, Por serviços anteriores e Honorários: O nome de um candidato proposto para qualquer uma dessas três categorias de sócios será submetido ao conselho director, por escrito, e a eleição obedecerá à mesma forma e processo estabelecidos para a eleição de um sócio representativo, ressalvando-se, porém, que tal proposta poderá ser considerada em qualquer reunião regular ou especial do conselho, e que este poderá, a seu critério, não seguir qualquer dos passos prescritos na Secção 1 deste Artigo, e poderá submeter à votação o candidato proposto. Se não houver mais da metade dos votos negativos dos membros do conselho director presentes à reunião regular ou especial, o sócio proposto será considerado devidamente eleito, entendendo-se, porém, que qualquer sócio representativo ou por serviços anteriores deste clube que tenha todos os requisitos para ingressar na categoria de sócio veterano, conforme dispõem os estatutos deste clube, passará automaticamente para a categoria de sócio veterano deste clube, não sendo necessário fazer um pedido ou sujeitar-se à eleição.

  Secção 3 - Reeleição de ex-Sócio Representativo  Adicional:

    (1) O pedido de admissão de um ex-sócio representativo adicional deste clube, que tenha sido eleito como tal  sob o Artigo III, Secção 3 (a) do Regimento Interno do Rotary International, e cujo título de sócio tenha sido cancelado segundo os dispositivos do Artigo VIII, Secção 2 (b) (1) dos estatutos deste clube, será considerado prontamente selo  conselho director e antes de qualquer outro pedido ou proposta, sob a mesma ou outra classificação.

    (2) Quando o título de um sócio representativo adicional, eleitos sob os dispositivos do Artigo III, Secção 3 (b) do Regimento Interno do Rotary International, for cancelado porque a classificação ficou vaga, ele poderá ser reeleito quando a classificação for novamente preenchida (sem prejuízo do direito do detentor da classificação de propor um sócio representativo adicional sob o Artigo III, Secção 3 (a) do Regimento Interno do Rotary International).

    (3) O conselho director poderá, a seu critério, encaminhar qualquer pedido às comissões de classificações e de admissão, proporcionando um período de dez dias, durante o qual qualquer sócio que se oponha à eleição de um sócio proposto, notificará o conselho director, por escrito, expondo os motivos da sua objecção. Em qualquer reunião regular ou especial, o conselho director realizará a votação sobre qualquer pedido de admissão, levando em consideração, quando aplicável, os pareceres das comissões de classificações e de admissão e as objecções recebidas. Se não houver nenhum voto negativo dos membros do conselho director presentes na reunião regular ou especial, o ex-sócio representativo adicional será considerado devidamente eleito ao quadro social e será assim avisado pelo secretário. Caso qualquer pedido seja rejeitado, o candidato será avisado pelo secretário.



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